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26 de Abril de 2024

Violação ao dever de fidelidade no casamento, por si só, não gera a obrigação de indenizar por danos morais

TJRJ decide que mulher traída não tem direito à indenização por danos morais

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar o Processo nº 0010351-06.2014.8.19.0012, negou o pedido de indenização por danos morais de uma mulher que acusa o marido de ter abandonado o lar, após cerca de 30 anos de casamento, por conta de um relacionamento extraconjugal. Ela alega que o ocorrido gerou abalo emocional, amargura e desilusão, além de desamparo material.

A antiga esposa pedia R$ 50 mil por danos morais pelo fato, ocorrido em 2012. Ela alega ainda ter ficado desamparada e com dívidas contraídas pelo próprio ex-marido. O homem negou a traição, dizendo que tudo seria “fantasia” da mulher, e afirmou que o relacionamento já estava desgastado, tendo aguardado apenas a maioridade dos filhos para pedir a separação.

O pedido foi negado em primeiro grau e a decisão foi mantida pelo tribunal. O desembargador relator, Marco Antonio Ibrahim, destacou que os boatos mencionados pelas testemunhas e o concomitante rompimento da relação entre as partes mostram indícios de que tenha havido um relacionamento extraconjugal.

O ex-casal mora em uma cidade do interior do estado, onde teria havido um burburinho sobre o caso. “Em cidades pequenas do interior, boatos, em geral, guardam verdades inconfessáveis”, afirmou o desembargador.

Contudo, nenhuma das testemunhas, no entanto, confirmou a traição. Se não há prova segura da ocorrência do fato, não há ofensa ao dever jurídico de fidelidade imposto no artigo 1.566, inciso I do Código Civil.

Na decisão, o relator do processo, desembargador Marco Antonio Ibrahim, explicou que, pela jurisprudência, que reflete os tempos atuais, as condutas de infidelidade que levem ao rompimento de relacionamentos afetivos, conjugais ou não, só geram indenização por dano moral quando os fatos envolverem extraordinários quadros vexatórios de humilhação ou ridicularização da vítima. Boatos e rumores não servem para esse propósito, pois não confirmam fatos.

Somente o descumprimento do dever de fidelidade não tem sido considerado ofensa à honra ou à dignidade da vítima que resulte em indenização por dano moral.

No voto, o desembargador Marco Antonio Ibrahim faz considerações sobre a possibilidade de condenar a pagar indenização por danos morais decorrente de traição conjugal. Aponta que a fidelidade recíproca é um dever jurídico imposto aos cônjuges por lei, e que sua violação configura inequívoco ato ilícito.

“Diante de princípios como o da ponderação e da proporcionalidade – que, bem de ver, não passam de cognomes para o bom-senso que deve inspirar a atividade de qualquer juiz –, não parece razoável que a negativação do nome de um consumidor acarrete indenização por dano moral, enquanto o adultério venha sendo considerado ilícito de menor relevância, sem qualquer sanção”.

“Não se pode negar que o rompimento, por razões de adultério, de um relacionamento conjugal público longevo e do qual adveio prole é, em tese, causa de indizível sentimento de frustração e de fracasso afetivo que, não raro, leva a quadros de depressão e, até mesmo, a resultados trágicos. Mas, na sociedade pós-moderna, em que os relacionamentos são líquidos, os compromissos de namorados, noivos e cônjuges se tornaram meramente retóricos e não atraem qualquer tipo de sanção moral quando descumpridos. Nessa trilha, o Direito, enquanto mera expressão do comportamento social, tem sido interpretado com a mesma permissividade que o adultério é encarado pela sociedade”, afirmou.

O magistrado citou ainda, na decisão, o autor do livro Amor Líquido – Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos, Zygmunt Bauman, segundo o qual há um “parentesco etimológico entre zwei (dois) e Zweifel (dúvida) que, para além de mera aliteração, invoca uma incômoda verdade, qual seja, a de que onde há dois não há certeza”.

Diante do exposto, o mero descumprimento do dever de fidelidade não tem sido considerado ofensa à honra ou à dignidade da vítima, com valoração jurídica tal que resulte em indenização por dano moral.

Apelação 0010351-06.2014.8.19.0012 - TJRJ

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