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25 de Abril de 2024

Ação de Petição de Herança. Prazo prescricional contado a partir do trânsito em julgado da ação investigatória de paternidade

EMENTA NA ÍNTEGRA: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. FILIAÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA POR MEIO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A CORRER A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA INVESTIGATÓRIA. Consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de filiação reconhecida e declarada por meio de ação de investigação de paternidade, o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na investigatória, momento em que é confirmada a condição de herdeiro. Se a sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade transitou em julgado em 04.02.2015 e a ação de petição de herança foi proposta em 30.10.2015, não se cogita da ocorrência de prescrição, tendo presente que o prazo prescricional aplicável é o de 10 anos, por força do art. 205 do Código Civil. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079377115, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/02/2019).

(TJ-RS - AC: 70079377115 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 28/02/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2019)

PODER JUDICIÁRIO

---------- RS ----------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LFBS

Nº 70079377115 (Nº CNJ: 0302923-86.2018.8.21.7000)

2018/Cível

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. FILIAÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA POR MEIO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A CORRER A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA INVESTIGATÓRIA.

Consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de filiação reconhecida e declarada por meio de ação de investigação de paternidade, o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na investigatória, momento em que é confirmada a condição de herdeiro. Se a sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade transitou em julgado em 04.02.2015 e a ação de petição de herança foi proposta em 30.10.2015, não se cogita da ocorrência de prescrição, tendo presente que o prazo prescricional aplicável é o de 10 anos, por força do art. 205 do Código Civil.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Apelação Cível Oitava Câmara Cível

Nº 70079377115 (Nº CNJ: 0302923-86.2018.8.21.7000) Comarca de Santa Maria

XXX APELANTE

XXX APELANTE

XXX APELANTE

XXX APELADO

XXX APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. José Antônio Daltoé Cezar.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2019.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

ALCEMAR S. S. interpõe recurso de apelação da sentença das fls. 192-195v., que, nos autos da ação de petição de herança cumulada com anulação de partilha ajuizada por V. F. S., julgou procedente o pedido para (a) reconhecer o direito do autor a participar da sucessão de D. D. S., tornando nula a partilha e sobrepartilha dos bens deixados pelo falecido, retornando ao monte-mor o imóvel de matrícula n. 54.591 do Registro de Imóveis de Santa Maria/RS, (b) confirmar a tutela de urgência, mantendo-se a indisponibilidade do bem até a efetivação de nova partilha; (c) determinar a indenização, em favor do autor, de sua quota-parte dos valores levantados em sede de sobrepartilha, com atualização monetária a contar da publicação da sentença e acréscimo de juros legais.

Sustenta que: (1) quando o apelado atingiu a maioridade, já poderia ter exercido o seu direito ao reconhecimento de filiação e da petição de herança, porém não o fez; (2) o pai do apelado faleceu em 13.01.2003, já na vigência do Código Civil de 2002, o qual estabelece que a pretensão de partilha prescreve em 10 anos a contar do óbito do autor da herança; (3) assim, quando proposta a presente ação, em 2015, já havia transcorrido integralmente o referido prazo prescricional de 10 anos; (4) de acordo com o art. 1.824 do Código Civil, o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua, todavia a pretensão relativa à petição de herança não é imprescritível, consoante a Súmula 149 do STF; (5) verificado o transcurso do prazo prescricional, deve ser reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pedido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida (fls. 197-200).

Contrarrazões nas fls. 205-207.

O Ministério Público declinou de intervir (fls. 209-210).

É o relatório.

VOTOS

Des. Luiz Felipe Brasil Santos (RELATOR)

Não prospera a pretensão recursal.

Isso porque o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de filho cuja paternidade foi reconhecida e declarada mediante o julgamento de ação investigatória, o termo inicial do prazo prescricional relativo à ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade - orientação à qual passei a me filiar. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C NULIDADE DA PARTILHA. 1. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA QUE O TESTAMENTO SEJA VÁLIDO E EFICAZ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. SUCESSÃO PROCESSUAL DO AUTOR PELO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO DESPROVIDO.

1. As alegações de ocorrência de coisa julgada e necessidade de observância das formalidades legais para que o testamento seja válido e eficaz não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, tampouco foi suscitada tal discussão nos embargos de declaração opostos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

2. A ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto o interesse nela perseguido está intimamente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não ocorre, todavia, com a ação de petição de herança (Súmula 149/STF) ou, no caso, de nulidade da partilha, que para o autor terá o mesmo efeito. Tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. Considerando que, na espécie, não houve o julgamento da ação de investigação de paternidade, não há que se falar na consumação do prazo prescricional para postular a repercussão patrimonial deste reconhecimento, o qual sequer teve início.

3. Tendo ocorrido o falecimento do autor da ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade da partilha antes da prolação da sentença, sem deixar herdeiros necessários, detém o herdeiro testamentário, que o sucedeu a título universal, legitimidade e interesse para prosseguir com o feito, notadamente, pela repercussão patrimonial advinda do potencial reconhecimento do vínculo biológico do testador. Interpretação dos arts. 1.606 e 1.784 do CC e 43 do CPC/1973.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1392314/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) (grifei)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITO SUCESSÓRIO. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESCRIÇÃO.

TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. A petição de herança objeto dos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil é ação a ser proposta por herdeiro para o reconhecimento de direito sucessório ou a restituição da universalidade de bens ou de quota ideal da herança da qual não participou.

2. A teor do art. 189 do Código Civil, o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando, em síntese, confirma-se a condição de herdeiro.

3. Aplicam-se as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido apreciada pela Corte de origem.

4. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

(REsp 1475759/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016) (grifei)

No caso, verifico que a sentença que julgou procedente o pedido formulado na investigatória proposta pelo demandante (fls. 15-16) transitou em julgado em 04.02.2015, conforme a certidão da fl. 18. Com isso, considerando que a presente ação de petição de herança foi proposta em 30.10.2015 (fl. 2), cerca de oito meses depois, não se cogita da ocorrência de prescrição do direito de ação do apelado, pois o prazo aplicável à espécie é o de 10 anos, por força do art. 205 do Código Civil.

Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Des. José Antônio Daltoé Cezar - De acordo com o (a) Relator (a).

Des. Rui Portanova (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70079377115, Comarca de Santa Maria: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador (a) de 1º Grau: AFIF JORGE SIMOES NETO

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