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25 de Abril de 2024

IBDFAM pede ao CNJ edição de ato normativo para declarar morte presumida de desaparecidos na tragédia de Brumadinho

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

"O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM protocolou, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Pedido de Providências sugerindo a edição de Provimento para determinar a morte presumida das pessoas desaparecidas em decorrência da tragédia ocorrida na cidade de Brumadinho (MG), quando do rompimento da barragem da empresa Vale. O objetivo é minimizar o sofrimento dos familiares das vítimas, declarando a morte presumida dos desaparecidos a fim de evitar um longo processo judicial.

De acordo com o documento enviado ao CNJ, a comprovação da morte por meio da certidão de óbito é imprescindível para que os parentes possam providenciar eventual acerto de cunho trabalhista, inventário e/ou pensão por morte, entre outros direitos. “A tragédia ocorrida em Brumadinho (MG), em 25 de janeiro deste ano, e o drama dos muitos corpos ainda desaparecidos nos sensibiliza. Além do sofrimento com as perdas tão repentinas, sabemos que os familiares terão que lidar com um longo caminho no Judiciário para regularizar a situação. O fato de os corpos não serem encontrados não autoriza atribuir direitos. É preciso uma certidão de óbito. E uma declaração de morte ou ausência não se dá automaticamente. Sem uma confirmação oficial, a situação dos familiares das muitas pessoas desaparecidas ficará indefinida, obstando que acessem seus direitos – como receber pensões, seguros etc - e até mesmo, em certos casos, definam seu estado civil”, diz um trecho do Pedido de Providências do IBDFAM.

A oficiala de registro civil, Márcia Fidelis Lima, membro do IBDFAM, ressalta a importância do registro do óbito: “O Instituto Médico Legal – IML expede a Declaração de Óbito mediante análise do corpo, devidamente identificado. Essa Declaração é um documento fundamental para a lavratura do registro de óbito no Cartório de Registro Civil. Sem registrar o óbito, os familiares não conseguem receber os créditos trabalhistas do familiar desaparecido - incluindo o salário do mês de janeiro - não conseguem requerer junto ao INSS pensões pela morte de pessoa que tenha deixado dependentes e, até mesmo, a ajuda de custo prometida pela Vale para as vítimas fatais”, diz.

Segundo ela, um ato normativo do CNJ autorizaria o registrador civil a lavrar o registro de óbito de todas as pessoas cujos nomes constam na lista oficial de desaparecidos na tragédia de Brumadinho, evitando uma intervenção judicial, que poderá ser cara e morosa. “O registro de óbito e sua respectiva certidão, de forma desburocratizada, trará dignidade e condições mínimas de sobrevivência para essas famílias que já foram tão severamente castigadas pelo evento. A formalização pelo Estado da morte permitirá ainda que essas famílias possam fechar esse estado de luto tão doloroso, já que, muito possivelmente, muitos corpos jamais serão localizados”, destaca.

No Pedido de Providências ao CNJ, o Instituto sugeriu minuta normativa. “Espera-se que o procedimento não seja demorado porque é um texto muito simples e a necessidade da urgência é notória. Para tentar encurtar ainda mais esse tempo, o IBDFAM encaminhou, juntamente com o requerimento, uma sugestão de texto para auxiliar na redação do provimento. O quanto mais breves forem os trâmites, mais rapidamente essas famílias terão em mãos as certidões de óbito”, finaliza Márcia Fidelis Lima.

Medida Provisória

O IBDFAM, em fevereiro, também enviou ao Ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Dornelles Lorenzoni, sugestão de Medida Provisória para declarar morte presumida de desaparecidos na tragédia de Brumadinho e garantir direitos aos familiares".


SUGESTÃO DE MINUTA NORMATIVA PROVIMENTO Nº DE

Reconhece como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas desaparecidas sem que se tenham notícias delas, da tragédia ocorrida em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, devido ao rompimento da barragem da empresa Vale, e dá outras providências

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, legais e regimentais e

CONSIDERANDO que existem duas hipóteses de reconhecimento de morte presumida sem necessidade da decretação da ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra (Art. 7º do CCB/20021).

CONSIDERANDO que a comprovação da morte por meio da certidão de óbito é imprescindível para que os parentes possam providenciar eventual acerto de cunho trabalhista, inventário e/ou pensão por morte.

CONSIDERANDO que sem esse documento, familiares dessas pessoas desaparecidas podem estar sendo privados de condições mínimas de subsistência, principalmente quando a renda familiar dependia ou era exclusivamente proveniente do trabalho de quem faleceu.

CONSIDERANDO que com isso que será facilitado o processo sucessório, reduzindo significativamente o lapso temporal de mais um processo judicial, bem como minimizando a angústia dos parentes que buscam por notícia dos entes queridos.

CONSIDERANDO a competência e a conveniência da Corregedoria Nacional de Justiça de conferir o aprimoramento, editar normas básicas e padronizar os atos praticados pelos Serviços de Registros Públicos e de Notas em âmbito nacional (Artigo 8o, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

1 No mesmo sentido é a previsão do artigo 88, da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Publicos: Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do art. 89 pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.

RESOLVE:

Art. 1º São reconhecidas como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas desaparecidas sem que se tenham notícias delas, da tragédia ocorrida em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, devido ao rompimento da barragem da empresa Vale, nos termos do artigo 7º do CCB/2002 e artigo 88 da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Publicos. Parágrafo Primeiro: Somente serão consideradas desaparecidas para os fins dessa Medida Provisória, as pessoas cujos nomes constem da lista oficial de desaparecidos. Parágrafo Segundo: Considera-se oficial a lista de desaparecidos assinada pelo comandante do corpo de bombeiros ou da defesa civil, devidamente publicada no Diário Oficial da União.

Art. 2º O cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou colateral até quarto grau, das pessoas desaparecidas referidas no art. 1º, deverão requerer ao oficial de registro civil das pessoas naturais do último endereço residencial do falecido a lavratura do assento de óbito, instruindo o requerimento com os documentos pessoais do falecido, incluindo a certidão de nascimento ou casamento, conforme for seu estado civil, bem como cópia da lista oficial de desaparecidos e da presente Medida Provisória. Parágrafo Primeiro. Em caso de dúvida, deverá ser suscitada em juízo para deslinde do feito. Parágrafo Segundo. O parentesco do declarante, para os fins objeto dessa Medida Provisória, deverá ser comprovado com documento oficial de identidade e, ainda, certidão de registro civil, sendo de nascimento para os solteiros e de casamento para os demais estados civis.

Art. 3º No caso de localização, com vida, de pessoa desaparecida, ou de existência de provas contrárias às apresentadas, o cancelamento do respectivo registro de óbito deverá ser requerido em juízo. Parágrafo único. O declarante, devidamente legitimado nos moldes do caput do artigo 2º, é inteiramente responsável pelas informações apresentadas ao oficial de registro civil das pessoas naturais, sendo que sua responsabilidade civil independe da criminal.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

É de notório saber a grande repercussão da tragédia ocorrida em Brumadinho/MG em 25/01/2019, que ocasionou perda de centenas de vidas, bem como resultou em vários desaparecidos cujo óbito é perfeitamente presumido. O intuito desta minuta normativa é minimizar o sofrimento e desespero dos parentes, declarando com isso a morte presumida dos desaparecidos sob aquele mar de lama. Tudo isso para evitar um longo e desgastante processo para se provar a morte dessas pessoas.

Como é sabido, existem duas hipóteses de reconhecimento de morte presumida sem necessidade da decretação da ausência, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra (Art. 7º 2 do CCB/2002).

A comprovação da morte por meio da certidão de óbito é imprescindível para que os parentes possam providenciar eventual acerto de cunho trabalhista, inventário e/ou pensão por morte. Sem esse documento, familiares dessas pessoas desaparecidas podem estar sendo privados de condições mínimas de subsistência, principalmente quando a renda familiar dependia ou era exclusivamente proveniente do trabalho de quem faleceu.

Não será um ato inédito. Isto já aconteceu em 1995, com a Lei 9.140/1995, que reconheceu como mortas, as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

Acredita-se com isso que será facilitado o processo sucessório, reduzindo significativamente o lapso temporal de mais um processo judicial, bem como minimizando a angústia dos parentes que buscam por notícia dos entes queridos.

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