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24 de Abril de 2024

Acúmulo de pensões por morte . Morte do genitor e cônjuge. Pessoa idosa. Possibilidade

(TRF-5- Processo nº: 0805198-08.2020.4.05.0000 , Relator: Des. Fernando Braga Damasceno, decisão: 02/06/2020, publicação: 05/06/2020)

No dia 02 de junho de 2020, o Tribunal Regional Federal, TRF da 5ª Região, em julgamento do processo nº: 0805198-08.2020.4.05.0000 , relatado pelo Des. Fernando Braga Damasceno, decidiu ser possível a percepção cumulativa do benefício pensão previdenciária por morte, com o benefício de "Pensão Por Morte de Trabalhador Rural" - FUNRURAL.

A alegação da agravante foi de que:

a) a cumulação dos benefícios seria legal, visto que aqueles seriam oriundos de regimes distintos, apresentando instituidores diversos;

b) o Juízo de origem foi induzido a erro pelo INSS, uma vez que o Benefício nº _________ foi concedido em 08/04/1987, sob o regime do FUNRURAL, com base nas Leis Complementares nºs 11/1971 e 16/1973, tendo como instituidor o seu genitor; enquanto que o Benefício _________, foi concedido em 22/09/1998, sob o regime do INSS (RGPS), com base na Lei nº 8.213/1991, tendo como instituidor o seu cônjuge;

c) no rol do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não constaria previsão de impossibilidade da cumulação de pensões deixadas por genitor e cônjuge; e

d) teria havido a decadência do poder-dever do INSS de anular os próprios atos, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica.

Conheça o inteiro teor da decisão:

PROCESSO Nº: 0805198-08.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: _________

ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800892-31.2020.4.05.8201 - 6ª VARA FEDERAL - PB

EMENTA: Acúmulo de pensões por morte. Morte do genitor e cônjuge. Pessoa idosa. Possibilidade (PROCESSO Nº: 0805198-08.2020.4.05.0000 ,Relator: Des. Fernando Braga Damasceno,data da decisão:02/06/2020,TRF-5)


DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, em sede de agravo de instrumento, no qual _________ requer que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) seja compelido a restabelecer o Benefício (NB) _________ (pensão por morte previdenciária), concedido em 22/09/1998, sob a vigência da Lei nº 8.213/1991.

A magistrada federal a quo indeferiu o pedido liminar, entendendo, com base no disposto no art. 124, VI, da Lei nº 8.213/1991, que não seria possível a percepção cumulativa do citado benefício com o benefício de "Pensão Por Morte de Trabalhador Rural" (nº _________), concedido em 08/04/1987, sob o regime do FUNRURAL, nos termos das Leis Complementares nºs 11/1971 e 16/1973.

Destacou ainda que os prazos decadenciais previstos no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (quinquenal) e 103-A da Lei nº 8.213/1991 (decenal) não seriam aplicáveis diante da cumulação ilegal de benefícios.

A agravante, após um relato dos fatos, aduziu que a decisão combatida deveria ser reformada, pois: i) a cumulação dos benefícios seria legal, visto que aqueles seriam oriundos de regimes distintos, apresentando instituidores diversos; ii) o Juízo de origem foi induzido a erro pelo INSS, uma vez que o Benefício nº _________ foi concedido em 08/04/1987, sob o regime do FUNRURAL, com base nas Leis Complementares nºs 11/1971 e 16/1973, tendo como instituidor o seu genitor; enquanto que o Benefício _________, foi concedido em 22/09/1998, sob o regime do INSS (RGPS), com base na Lei nº 8.213/1991, tendo como instituidor o seu cônjuge; iii) no rol do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não constaria previsão de impossibilidade da cumulação de pensões deixadas por genitor e cônjuge; e iv) teria havido a decadência do poder-dever do INSS de anular os próprios atos, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica.

Ao final, entendendo presentes os requisitos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, de modo a restabelecer o pagamento do Benefício _________.

É o relatório.

DECIDO.

A antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c os arts. 300 e 965, todos do CPC/2015, depende da demonstração, pela parte recorrente, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de grave dano, de difícil ou impossível reparação, ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No que diz respeito à probabilidade do direito invocado, tenho, em juízo prefacial, que tal requisito restou demonstrado nos autos.

É que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da decadência administrativa, no âmbito previdenciário, firmou a seguinte tese, in verbis: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários"(Tema 214)".

No caso, observo que transcorreram quase 21 (vinte e um) anos entre a data de concessão do Benefício _________ (22/09/1998) e a data de seu cancelamento (31/08/2019), o que evidencia o aperfeiçoamento da decadência, seja considerando o prazo quinquenal (art. 54 da Lei nº 9.784/1999), seja considerando o prazo decenal (art. 103A da Lei nº 8.213/1991).

Outrossim, vislumbro plausível a alegação de que a tese da manifesta ilegalidade na acumulação de pensões, por força do disposto no art. 124[1], VI, da Lei nº 8.213/1991, adotada na decisão recorrida, para fins de afastamento da decadência, não se mostra aplicável, uma vez que a recorrente também conseguiu evidenciar que o seu genitor fora o instituidor do Benefício nº _________ e que seu cônjuge fora o instituidor do Benefício _________, ou seja, hipótese distinta da contida no inciso em referência.

Por sua vez, é cristalino o dano grave para a recorrente, pessoa idosa (81 anos), pois, caso seja mantida a decisão combatida, ficará sem perceber benefício previdenciário, colocando-se em risco sua própria subsistência.

Por fim, entendo que a questão acerca da (ir) reversibilidade do provimento antecipado deve ser temperada, diante da necessidade de manutenção da subsistência da recorrente, respeitando-se o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ante exposto,

ATRIBUO efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento para determinar que o INSS promova o imediato restabelecimento do pagamento do Benefício _________ à agravante.

DEFIRO ainda o pedido de justiça gratuita, nos termos do arts. 98 e 99, do CPC/2015, uma vez que a parte recorrente declarou insuficiência de recursos para pagar as custas/despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento e da sua família.

Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, podendo o agravado, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

Oficie-se, com urgência, a magistrada de origem acerca do presente decisum. Anotações e expedientes necessários.

[1] Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Processo Judicial Eletrônico: https://pje.trf5.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam... 3 de 3 04/06/2020 09:24

Processo: 0805198-08.2020.4.05.0000 Assinado eletronicamente por: 20060215160980500000020759455 FERNANDO BRAGA DAMASCENO - Magistrado Data e hora da assinatura: 02/06/2020 17:58:11 Identificador: 4050000.20792825

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